Nova lei aumenta penas para furto de combustíveis e estabelece regras para roubo, receptação e comércio ilícito
Norma alcança crimes cometidos desde os locais de produção e armazenamento até o transporte, incluindo dutos, terminais e veículos de qualquer modal
Brasília, 23/9/2026 – Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23), a Lei nº 15.517 aumenta as penas para o furto e estabelece novas regras para crimes envolvendo roubo, receptação e comercialização ilícita de combustíveis. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) participou das discussões e do processo de elaboração da norma, que abrange petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes.
A norma alcança crimes cometidos desde os locais de produção e armazenamento até o transporte, incluindo dutos, terminais e veículos de qualquer modal. Também estabelece pena específica, de reclusão de quatro a dez anos e multa, para o furto dos combustíveis e produtos abrangidos pela lei, além de prever causas de aumento de pena e agravantes em hipóteses específicas.
De acordo com o secretário nacional de Segurança Pública do MJSP, Chico Lucas, não basta prender quem furta ou rouba combustível. “É preciso chegar também a quem compra, armazena, transporta e comercializa esse produto sabendo da origem criminosa. Essa lei fecha o cerco sobre toda a cadeia e aumenta o risco para quem transforma o crime em negócio”, disse. “Quando atingimos o mercado que dá valor ao produto roubado, atacamos diretamente a estrutura econômica que sustenta esse tipo de criminalidade”, acrescentou.
Novos crimes
Sancionada pelo vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, no exercício do cargo de presidente, a norma também tipifica novos crimes contra a ordem econômica relacionados à aquisição, ao transporte, ao armazenamento, à venda e à utilização de combustíveis de origem criminosa.
Na atividade comercial ou industrial, quando o agente souber que os produtos são provenientes de crime, a pena é de reclusão de três a oito anos e multa. Nas demais hipóteses previstas pela lei, quando as circunstâncias indicarem que os produtos devem ser presumidos como provenientes de crime, a pena é de um a quatro anos e multa.
No primeiro caso, a lei estabelece como efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada, inclusive quando se tratar de comércio irregular ou clandestino exercido em residência.
Em ambas as hipóteses, estabelece como efeito da condenação a perda do cargo, função ou emprego público, além da inabilitação para seu exercício pelo período correspondente ao dobro do prazo da pena aplicada.
A norma determina ainda que o juiz promova a alienação antecipada de bens apreendidos, com o objetivo de evitar deterioração, desvalorização ou dificuldades de armazenagem e manutenção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Veto
Houve veto a apenas um dispositivo relativo à lesão corporal e morte nos crimes de roubo, para evitar que a pena aplicada seja inferior àquela prevista na legislação vigente.
A lei trata de furtos, roubos e desvios de combustíveis em dutos, bases de armazenamento, terminais e unidades de transporte. As disposições abrangem crimes relacionados à produção, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização desses produtos, além de prever medidas para reduzir riscos decorrentes dessas ocorrências, como acidentes provocados por intervenções clandestinas em dutos, incêndios, vazamentos e danos ambientais.
Também estão previstas medidas relacionadas à comercialização de combustíveis de origem criminosa, à atividade econômica e ao abastecimento, com efeitos sobre empresas do setor e o meio ambiente em casos de furtos e intervenções clandestinas em instalações de transporte e armazenamento.
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