Justiça do DF manda portal retirar oito reportagens e fixa indenização de R$ 30 mil por danos morais
A Justiça do Distrito Federal determinou a retirada de oito reportagens publicadas pelo portal Jornal Planeta sobre a empresária Ana Paula Teixeira da Silva e condenou o responsável pelo veículo, Italu Bruno Colares de Oliveira, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, em processo que discute direito de imagem, honra e vida privada.
A sentença, assinada pelo juiz Luciano dos Santos Mendes em 16 de setembro, estabelece prazo de cinco dias, contado da intimação, para a remoção das publicações do portal e de sites, perfis ou canais controlados pelo réu. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. Também foi determinada multa de R$ 5 mil para cada eventual republicação dos conteúdos ou das imputações consideradas ilícitas pela Justiça.
A disputa envolve uma sequência de textos publicados entre fevereiro e agosto de 2025. Segundo a sentença, as reportagens atribuíram à empresária, entre outros fatos, práticas de sabotagem contra universidades concorrentes, irregularidades relacionadas a instituições nos Estados Unidos, ameaças a jornalista, favorecimento e tráfico de influência. Algumas publicações também abordaram aspectos de sua vida familiar, afetiva e de saúde.
Ana Paula é apresentada nos autos como empresária do setor educacional, sócia-administradora da Conquista Revalide Assessoria Educacional e representante da Christian Business School. Italu Colares, por sua vez, é apontado como fundador de instituto que atua no setor de ensino e responsável pelo Jornal Planeta.
Na defesa, o réu sustentou que as matérias não haviam sido assinadas por ele e que eventual responsabilidade deveria ser atribuída ao próprio Jornal Planeta. Alegou ainda que as publicações estavam protegidas pela liberdade de imprensa e teriam caráter narrativo e crítico. Também afirmou que existiriam ameaças feitas pela empresária, que seriam demonstradas no processo.
O juiz rejeitou a tese de ilegitimidade. Segundo a decisão, o Jornal Planeta não possui personalidade jurídica própria e o próprio réu havia se apresentado nos autos como proprietário e responsável pelo portal. A sentença também registra que o expediente da publicação o identificava como editor-chefe.
Liberdade de imprensa e dever de apuração
Um dos principais pontos da decisão está na delimitação entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil. Para o magistrado, a proteção constitucional à manifestação do pensamento e à informação deve conviver com a proteção à honra, à imagem e à vida privada.
A sentença afirma que a liberdade de imprensa protege a crítica, inclusive quando severa, mas não torna lícita a divulgação de fatos desabonadores sem apuração. O juiz destacou três parâmetros: veracidade, entendida como a realização de diligências para verificar a informação; pertinência, relacionada à existência de interesse público na divulgação; e cuidado proporcional à gravidade das acusações.
O magistrado também rejeitou a ideia de que expressões condicionais ou perguntas seriam suficientes para afastar a responsabilidade. Segundo a sentença, deve ser analisada a mensagem transmitida pelo conjunto do título, do texto e do contexto da publicação.
No exame das oito reportagens, a Justiça concluiu que algumas delas ultrapassaram os limites da crítica e apresentaram acusações graves sem documentação correspondente nos autos. A decisão cita, por exemplo, referências a supostos crimes relacionados a registros empresariais nos Estados Unidos e a ameaças contra o diretor do portal. De acordo com o juiz, não foram apresentados documentos, áudios ou registros que comprovassem essas acusações.
A sentença também considerou indevida a publicação de informações relacionadas à saúde, à convivência familiar e à vida afetiva da empresária. Segundo o magistrado, esses temas pertencem à esfera privada e não apresentavam relação demonstrada com a discussão pública sobre revalidação de diplomas, apontada pela defesa como justificativa para as reportagens.
Outro elemento considerado pela Justiça foi o fato de autor e réu atuarem no mesmo mercado. A decisão registra que essa relação exigia cautela adicional na publicação de acusações e afirma que divulgar imputações graves contra uma concorrente, sem ouvi-la e sem apresentar documentos, poderia conferir a uma disputa comercial a aparência de notícia.
Proibição não é genérica
Apesar da condenação, o juiz não acolheu integralmente o pedido para impedir novas publicações sobre Ana Paula.
A autora havia solicitado uma proibição ampla contra futuras matérias de conteúdo ofensivo, falso ou desabonador. A sentença considerou que uma ordem dessa natureza atingiria publicações ainda inexistentes e poderia configurar restrição prévia incompatível com a liberdade de imprensa.
A determinação ficou limitada à republicação das oito matérias examinadas e das imputações específicas consideradas ilícitas no processo.
O magistrado também deixou de analisar um pedido de retirada de uma nona reportagem, publicada em julho deste ano. O fundamento foi processual: o conteúdo foi apresentado depois do encerramento da fase de instrução e não integrava o pedido original. A sentença ressalvou a possibilidade de discussão dessa publicação em ação própria.
Indenização
Ao fixar a indenização em R$ 30 mil, o juiz considerou a repetição das publicações, a gravidade das acusações e a exposição de aspectos da vida privada da empresária. Também levou em conta o alcance relativamente limitado do portal. Segundo documento apresentado pela própria defesa e citado na sentença, as oito matérias somaram aproximadamente 4,5 mil visualizações.
Além da indenização, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As ordens de retirada e de não republicação receberam tutela de urgência e, conforme a própria sentença, deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado.
Ainda cabe recurso.
Processo: 0718821-08.2025.8.07.0020
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