Decisão do STF confirma facultatividade de representação por advogados nos CEJUSCs. . Em uma decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a constitucionalidade da disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece a possibilidade de representação facultativa por advogados ou defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). A deliberação ocorreu no âmbito do plenário virtual do STF e consolidou a interpretação de que a presença de um profissional do Direito não deve ser compulsória em todas as formas de resolução de conflitos. A discussão teve início a partir do questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em relação ao artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que trata sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos CEJUSCs. O artigo em questão, transcrito abaixo, foi objeto de análise pela OAB devido à sua redação que, segundo a entidade, poderia permitir interpretações diversas sobre a obrigatoriedade da presença de advogados e defensores públicos nos centros: "Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados." A OAB argumentou que a expressão "poderão atuar" presente na norma poderia ser interpretada como uma opção facultativa, independentemente do contexto ou da fase do acesso do jurisdicionado. A decisão do STF, ao considerar constitucional o entendimento do CNJ, reforça que a participação de profissionais do Direito nos CEJUSCs é uma prerrogativa que pode ser adotada a critério da situação e das partes envolvidas, não sendo compulsória em todos os casos de resolução de conflitos.
Decisão do STF confirma facultatividade de representação por advogados nos CEJUSCs
Em uma decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a constitucionalidade da disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece a possibilidade de representação facultativa por advogados ou defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
A deliberação ocorreu no âmbito do plenário virtual do STF e consolidou a interpretação de que a presença de um profissional do Direito não deve ser compulsória em todas as formas de resolução de conflitos.
A discussão teve início a partir do questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em relação ao artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que trata sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos CEJUSCs.
O artigo em questão, transcrito abaixo, foi objeto de análise pela OAB devido à sua redação que, segundo a entidade, poderia permitir interpretações diversas sobre a obrigatoriedade da presença de advogados e defensores públicos nos centros:
"Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados."
A OAB argumentou que a expressão "poderão atuar" presente na norma poderia ser interpretada como uma opção facultativa, independentemente do contexto ou da fase do acesso do jurisdicionado.
A decisão do STF, ao considerar constitucional o entendimento do CNJ, reforça que a participação de profissionais do Direito nos CEJUSCs é uma prerrogativa que pode ser adotada a critério da situação e das partes envolvidas, não sendo compulsória em todos os casos de resolução de conflitos.
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