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Os impactos da COVID-19 nos procedimentos de guarda e direitos de visitação


É notório que os efeitos da pandemia decorrentes do novo coronavírus ultrapassam os impactos na área da saúde. A sociedade fora obrigada a se reinventar a fim de conter o contágio, refletindo economicamente, socialmente e juridicamente na vida dos indivíduos.

Nesse sentido, o surgimento de debates a fim de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente amparado no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norteiam tribunais pátrios no afã de dirimir questões referentes à guarda e visitação na tentativa de amenizar os efeitos psicológicos e de convivência afetiva dos menores em face ao cenário atual.

É pesarosa a necessidade de afastamento físico entre a criança e o genitor não guardião. Contudo, embora seja essencial o convívio amplo dos pais com os filhos a fim de garantir um desenvolvimento saudável e harmonioso, não pode este se sobrepor ao direito à saúde dos envolvidos.

Para sanar tais conflitos, os tribunais, bem como os genitores, diante das hipóteses de guarda compartilhada ou direito de visitações, devem observar critérios tais quais: Se há no âmbito familiar pessoas que fazem parte do grupo de risco; se os genitores cumprem integralmente as orientações de higienização e isolamento ou exercem atividades profissionais essenciais que os coloquem em condição de vulnerabilidade ante a contaminação da COVID-19; Se terceiros (funcionários ou parentes) apoiam

os genitores nos cuidados com o menor; Se o translado do menor para casa de um dos genitores é efetivado através de transporte coletivo ou particular, dentre outros questionamentos pertinentes.

Por fim, os familiares envolvidos possuem a obrigação de buscar métodos alternativos que facilitem o contato da criança e do adolescente com o genitor não guardião ou nos casos de guarda compartilhada. Seja através de um regime de convivência maior ao estabelecido judicialmente a fim de evitar locomoções constantes, ou através de chamadas de vídeo e ligações telefônicas frequentes.

Com a reabertura gradativa do comércio e das atividades não essenciais, é preciso coerência, diálogo e compreensão dos pais para definir o melhor para os filhos.


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Articulista/Colunista

Dra. Letícia Pereira

Possui graduação em Direito pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ (2016), com especialidade em Direito Processual Civil pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA - Uniderp (2018). É advogada e administradora do Escritório - Maurício Pereira Sociedade Individual de Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Família.

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